Processo 1031332-66.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031332-66.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1031332-66.2025.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Sarah da Silva Martins e Luana Lavinia Ribeiro Catelan em face de 4A Automóveis Ltda e Banco Votorantim S.A., objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e do respectivo financiamento, com a devolução de valores e reparação por danos. Em síntese, narram as autoras que, em 15/08/2025, adquiriram um veículo Fiat Siena perante a primeira ré, pelo valor de R$ 36.000,00, mediante entrada de R$ 13.000,00 e financiamento do saldo junto à segunda ré. Alegam que, imediatamente após a entrega, o bem apresentou diversos vícios ocultos — problemas elétricos, mecânicos e pneus sem condições de uso — que impediam sua regular trafegabilidade. A segunda requerida (Banco Votorantim) apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, impugnação ao valor da causa e aos documentos juntados. No mérito, sustentou a independência dos contratos, afirmando que sua responsabilidade se restringe à concessão do crédito. A primeira requerida (4A Automóveis), apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tornando-se revel. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim. No caso em tela, discute-se a rescisão de contratos coligados, em que o financiamento é acessório à compra e venda do veículo. Uma vez que a autora pleiteia a desconstituição do negócio principal por vício do produto, a decisão afeta diretamente a esfera jurídica da instituição financeira, que detém a propriedade fiduciária do bem. Assim, a solidariedade decorre da participação conjunta na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No entanto, a responsabilidade civil das partes rés será analisada de forma individualizada quando do julgamento do mérito, à vista das provas produzidas nos autos. Quanto à ilegitimidade ativa de Luana Lavinia Ribeiro Catelan, esta deve ser integralmente rejeitada. Embora não figure formalmente no contrato bancário, sua legitimidade decorre do comprovado pagamento parcial da entrada enviado diretamente para a primeira requerida, conforme o comprovante de PIX acostado no ID 214584562. Tal documento demonstra que Luana atuou como compradora de fato e usuária do bem, enquadrando-se como consumidora por equiparação ante os transtornos sofridos. No tocante à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao banco. O valor atribuído (R$ 37.915,55) guarda estrita correspondência com o benefício econômico pretendido, somando-se o valor do contrato que se pretende rescindir e as indenizações pleiteadas, conforme exige o art. 292 do CPC. A impugnação aos documentos (telas de WhatsApp e registros de ligações) também não prospera. Nas lides que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, vigora o princípio da informalidade e da liberdade na produção de provas. As capturas de tela e áudios são verossímeis e estão em consonância com a cronologia dos fatos, não havendo indícios de fraude que justifiquem sua desconsideração. Rejeito a…

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