Processo 1031333-61.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031333-61.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031333-61.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELANTE), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZA BATISTA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (APELADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZA BATISTA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE LUIZA BATISTA BARBOSA DOS SANTOS, E NÃO CONHECEU DO RECURSO DO BANCO INTER S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO BANCÁRIA. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora e recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência dos valores investidos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante consumidora busca a majoração da indenização. A instituição financeira manejou recurso inominado impugnando a mesma sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado interposto pela instituição financeira é admissível para impugnar sentença proferida em processo que tramitou pelo procedimento comum do Código de Processo Civil, ante a possível incidência do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais pelo bloqueio unilateral de conta bancária e retenção de valores investidos é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, ou se deve ser majorado para valor próximo de R$ 20.000,00, como requer a apelante. III. Razões de decidir 3. O recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, é instrumento processual próprio dos Juizados Especiais, sendo o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inominado em processo que não tramitou pelo rito dos juizados constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor de R$…

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