Processo 1031339-21.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031339-21.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: INSTITUTO EVERALDO NUNES DE EDUCACAO CRISTA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ - PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para determinar: Conceder a medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, seja determinado à autoridade coatora que proceda com a migração, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, incluindo os débitos oriundos dos processos fiscais2, que também estão vencidos há mais de 90 (noventa) dias, consoante dispõe o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018(...)” Eis a causa de pedir: “(...) A impetrante é pessoa jurídica devidamente constituída para o exercício das atividades discriminadas em seus atos constitutivos, e se dedica, principalmente, a educação superior – graduação e pós graduação. Em razão do exercício das atividades devidamente regulamentadas, a Impetrante se compele ao pagamento de diversos tributos instituídos, especialmente, nas esferas estadual e federal. Neste cenário, na qualidade de sujeito passivo da relação tributária, está sujeita à inscrição em dívida ativa dos créditos tributários que não forem adimplidos até o vencimento. No entanto, em razão das particularidades do seu segmento de mercado e do cenário econômico dos últimos anos, a Impetrante acumulou pendências perante a Receita Federal. Nesse sentido, estabelece o artigo 2º da Portaria MF 447/2018, a Receita Federal deverá encaminhar os débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dentro de 90 (noventa) dias. Vejamos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Apesar do vencimento dos tributos ter ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, a autoridade coatora ainda não efetuou a migração desses débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atrasando a inscrição em dívida ativa para além do prazo previsto na legislação. Ao verificar que os débitos ainda não foram remetidos à Procuradoria, a Impetrante procurou alternativas para solicitar a migração, mas se deparou com a ausência de qualquer opção no portal e-CAC que possibilitasse remeter ou solicitar a remessa. Ainda, em contato com a Receita Federal nos serviços disponíveis via CHAT, a esta foi clara em informar que inexiste previsão legal para migração de débitos a pedido do contribuinte. Mesmo assim, obteve êxito na abertura de um processo administrativo, autuado sob o n° 13042.070926/2026-65, no qual solicitou, em 12/05/2026, a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN. No entanto, o pedido foi indeferido, sob o mesmo fundamento informado no CHAT: “inexiste previsão legal de remessa dos débitos a pedido do contribuinte” (Doc. 07). Neste ponto, importante ressaltar que a…
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