Processo 1031341-13.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1031341-13.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1031341-13.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ISLANNA HELOIZA PEREIRA ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO, EMANUELE GONCALINA DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISLANNA HELOIZA PEREIRA ROCHA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Afirma a impetrante que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I no INDEA/MT, com lotação inicial na Unidade Local de Execução de Ribeirãozinho/MT, onde ingressou em 12/09/2022. Aduz que mantém união estável com Y.A.F. desde 30/08/2023, também servidor público estadual, lotado no município de Barra do Garças/MT, circunstância que teria imposto separação física prolongada ao casal em razão da incompatibilidade geográfica das lotações. Situação agravada em novembro de 2023, quando ocorreu o falecimento do pai do companheiro da impetrante em acidente automobilístico. Alega que, conforme laudo psicológico, a impetrante passou a apresentar sofrimento psíquico, com diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Social, CID F40.1, e necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicossocial contínuo. Também menciona patologias ortopédicas associadas a deslocamentos rodoviários constantes, com referência aos CIDs M40.0 e M41. Argumenta que formulou pedido administrativo de remoção para a Unidade Local de Execução de Barra do Garças/MT ou, subsidiariamente, para Pontal do Araguaia/MT, com fundamento na preservação de sua saúde e da unidade familiar, contudo, por meio do Despacho nº 08229/2026/GPIDEA/INDEAMT, a autoridade coatora indeferiu o requerimento administrativo sem encaminhamento prévio da servidora à Junta Médica Oficial. Sustenta que a decisão administrativa não examinou de forma individualizada o quadro de saúde, o diagnóstico psiquiátrico, o acompanhamento psicossocial institucional nem o pedido de perícia médica oficial, limitando-se a fundamentos administrativos como exigência editalícia de permanência mínima de cinco anos na lotação inicial, inexistência de vagas na unidade pretendida e possível prejuízo operacional à unidade de origem. Defende a superveniência da Lei Estadual nº 13.226/2026, de 02/02/2026, que teria permitido o desempenho das atribuições do cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I por servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal II, mediante capacitação técnica. Com base nessa alteração legislativa, a impetrante sustenta que o argumento de prejuízo à unidade de origem teria sido superado, pois a Unidade Local de Execução de Ribeirãozinho/MT poderia manter suas atividades com servidores de perfis correlatos e com redistribuição de atribuições. Registra que a chefia imediata da Unidade Local de Execução de Barra do Garças/MT manifestou-se favoravelmente ao recebimento da servidora no Requerimento nº 01503/2025/ULEBGARCAS/INDEAMT. Também foram mencionadas aposentadorias iminentes e, posteriormente, duas vacâncias definitivas na unidade, uma por aposentadoria voluntária e outra por falecimento de servidor da mesma carreira, além da classificação da impetrante em primeiro lugar na Regional de Barra do Garças em concurso público anterior. Requer a concessão de medida liminar para a remoção imediata para a Unidade Local de Execução de Barra do Garças/MT. Subsidiariamente…

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