Processo 1031346-40.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1031346-40.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031346-40.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RAFAELLY DE PAULA MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), TALLINY ESCOBAR ROMEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS CAPRIATA DE SOUZA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A. M. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 70.523.899/0001-02 (EMBARGANTE), SILVONEY BATISTA ANZOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLETIMA MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. EMBARGADO(S): RAFAELLY DE PAULA MORAIS E ARLETIMA MORAIS DE OLIVEIRA. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA FILHA DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade da recusa de inclusão e cobertura assistencial de recém-nascida, filha de beneficiária dependente, internada em UTI neonatal, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a validade das cláusulas contratuais restritivas quanto à inclusão de netos em plano de saúde; (ii) definir se houve ausência de enfrentamento das peculiaridades fáticas do caso concreto em relação aos precedentes do STJ aplicados; e (iii) examinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de inexistência de ato ilícito decorrente do alegado estrito cumprimento contratual. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade das cláusulas restritivas, concluindo que a autonomia privada, nos contratos de assistência à saúde, deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a legislação consumerista e a finalidade…

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