Processo 1031356-13.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031356-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA RODRIGUES OROZIMBO ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB MG175030) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer” ajuizada por ADRIANA RODRIGUES OROZIMBO (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e através de Advogado regularmente constituído, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CNPJ n. 90.400.888/0001-42) e BANCO CREFISA S.A. (CNPJ n. 61.033.106/0001-86), também identificados. Sustenta, em síntese, que ocorreu falha e desídia na prestação de serviços das instituições financeiras rés, considerando que na data de 28/11/2024 a autora, aposentada, recebeu uma ligação telefônica proveniente do número (21) 98715-8724, por meio da qual uma atendente de nome "Tamires", identificando-se como funcionária do BANCO SANTANDER , ofertou-lhe a contratação de um cartão de crédito consignado "Black Santander Unique". Assevera, que após demonstrar interesse na proposta, passou a receber mensagens e instruções via aplicativo WhatsApp. Posteriormente, foi surpreendida com o crédito indevido do montante de R$20.498,00 em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal. Ao questionar a atendente sobre o depósito, visto que não havia solicitado empréstimo, foi orientada pela atendente e por um suposto gerente de nome "Junior" a proceder à devolução daquela quantia mediante o pagamento de um boleto bancário emitido em favor da empresa MDV Consultoria Financeira e Seguros Ltda. (CNPJ 57.347.293/0001-03). Prontamente, a autora efetuou o pagamento do título no valor de R$20.498,00. Contudo, constatou posteriormente que havia sido averbado em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 184.635.326-0) um empréstimo consignado junto ao BANCO CREFISA S.A. (contrato n. 097002153852), no valor financiado de R$20.570,23, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$473,00, com primeiro desconto ocorrido em 08/01/2025. Em suma, aponta que a manutenção dos descontos, a ausência de informações e de assistência das empresas rés, geraram prejuízos à autora. Em sede de tutela de urgência, pretendeu a suspensão dos descontos mensais. poor fim, pretendeu fosse a ré condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos em patamar sugerido de R$20.000,00, bem como à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pediu pelo deferimento da assistência judiciária. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 14, DOC1 , deferindo à autora a gratuidade judiciária, porém indeferindo o pedido erigido liminarmente. Regularmente citados, os réus apresentaram defesas. O BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação em Evento 25 , arguindo, em sede preliminar a impugnação sobre o valor da causa e arguiu a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou a validade da contratação eletrônica realizada por meio de link digital, com validação de geolocalização e biometria facial da autora, aduzindo que o valor foi devidamente disponibilizado na conta da requerente. Sustenta a regularidade dos descontos, a inocorrência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima ao realizar…
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