Processo 1031360-58.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1031360-58.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Luís Aparecido Bortolussi Junior, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1031360-58.2022.8.11.0041 ajuizada em desfavor de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S/A, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que julgou extinto o feito e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico, observados os percentuais previstos no art. 85, § 3.º, do CPC, com aplicação do escalonamento previsto no § 5.º do mesmo dispositivo, reduzidos pela metade (ID. 356448378 – 27.09.2024). Contra esse decisum, ambas as partes opuseram “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (ID. 356448379 e ID. 356448382). Os aclaratórios opostos pelo ente público foram conhecidos e rejeitados (ID. 356448387 – 31.07.2025). Por sua vez, os embargos opostos pela parte executada foram acolhidos para afastar a incidência da redução da verba honorário prevista no art. 90, § 4.º, do CPC (ID. 356448387). Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração (ID. 356448388), os quais foram parcialmente acolhidos para esclarecer que: (a) a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico, consistente no valor da CDA n.º 2022619856, no montante de R$ 127.452,49 (cento e vinte e sete mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado desde a constituição do crédito até o trânsito em julgado da ação anulatória; e (b) os honorários permanecem fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico, sem redução (ID. 356448392 – 03.12.2025). Em suas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO sustenta que, embora seja admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não haveria, na hipótese, proveito econômico aferível nos autos da execução fiscal. Alega, ainda, que, diante da ausência de proveito econômico mensurável, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8.º, do CPC. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação nos moldes definidos na origem, seja observado o limite máximo de 20% (vinte por cento), de modo que o somatório dos honorários fixados nos embargos à execução e na presente execução fiscal não ultrapasse esse patamar (ID. 356448393). Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 356448395). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de…
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