Processo 1031361-32.2023.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031361-32.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: SIDMAR GAUNA EXECUTADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, PAG MAIS LTDA Vistos, etc. Constato que o feito retornou da Turma Recursal com reforma da decisão, ante a fundamentação de que não teria ocorrido decisão formal acerca da sucessão empresarial ocorrida entre NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI e PAG MAIS LTDA, de onde neste momento passo a decidir acerca da possibilidade de ser declarada a sucessão empresarial ou não pela EMPRESA PAG MAIS LTDA. No Id 217916582 foi acostado pedido do exequente, para o reconhecimento da sucessão empresarial pelo fato de que, nas manifestações anteriores, dos Ids 159445383 e 181617064 teriam provas robustas da sucessão empresarial, dentre elas: a)Comunicados oficiais acerca da aquisição da carteira de clientes; b)identidade de endereços e canais de atendimento; c) manutenção da atividade econômica. Ainda em continuidade, no Id 219627536 a parte exequente ainda peticiona no mesmo sentido anterior, bem como, acosta aos autos vídeo a demonstrar a integração dos sistemas de ambas as empresas, invocando a aplicação dos arts. 1.142 e 1.143 do CC, pois a aquisição de carteira de clientes seria o ativo imaterial, o que atrairia a aplicação do art. 1.146 do CC, assumindo o adquirente BANCO PAG MAIS as obrigações e dívidas da anterior empresa NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI. No Id 227819956 acostada manifestação do BANCO PAG MAIS LTDA rejeitando a alegação de sucessão empresarial, pois sua relação comercial se consolidou apenas na aquisição da carteira de clientes, o que, por si só não constituiria no instituto da sucessão empresarial, pois a aquisição de ativos isolados não implica em transferência de passivos, continuidade da atividade jurídica anterior ou responsabilização automática por obrigações pretéritas. Aduz ainda que ausente qualquer prova de que tenha ocorrido a transferência do estabelecimento empresarial, continuidade da atividade sob a mesma estrutura ou identidade de sócios, gestão ou confusão patrimonial. Questiona ainda o fato de não ter integrado a fase de conhecimento, o que, segundo sua ótica impediria a sua alocação no feito na fase executiva. Questiona ainda a pretensão de bloqueios via SISTEMA SISBAJUD. Pugna pela rejeição da pretensão do exequente. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a detida análise dos autos, observa-se que a relação inicial que deu origem à ação era a existência de um contrato de consórcio contemplado e não entregue o bem, de onde, acionada a empresa NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, esta sequer compareceu no processo, apesar de citada, sendo declarada a sua revelia, sendo condenada a devolver os valores pagos e ainda em indenização por danos morais, conforme consta da sentença do Id 137443573 (datada de 19/12/2023). A partir daí o insucesso da fase executiva, se instaurou nos autos, após as diversas diligências para a satisfação do crédito, quando no Id 159445383 aportou pedido inicial de consideração da sucessão empresarial anotando que a empresa BANCO PAG MAIS LTDA teria assumido a carteira de clientes do NACIONAL CONSÓRCIO. Pois bem, apesar da empresa PAG MAIS LTDA, negar a sucessão empresarial esta é inegável. Observa-se a informação no próprio site da empresa CONSÓRCIO NACIONAL www.consorciosnacional.com.br), constam as seguintes informações (Id 219627538): Ou seja, houve a…
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