Processo 1031370-75.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031370-75.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
26/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1031370-75.2025.4.01.3900 AUTOR: MARCOS VINICIUS JOSINO ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCO VINÍCIUS JOSINO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor alega, em síntese, que no dia 04/06/2025 teve sua conta bancária (nº 3880 1288 720922418-2) bloqueada sem aviso prévio ou justificativa, o que impossibilitou a movimentação de seu saldo de R$ 1.620,06. Informa que compareceu à agência bancária em duas ocasiões (04/06/2025 e 17/06/2025) na tentativa de solucionar o problema, sem sucesso. Pleiteia a liberação dos valores e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Justificou o bloqueio em razão de uma "Denúncia de Infração" recebida via Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central, referente a uma transação PIX de R$ 2,50 realizada em 03/06/2025. Informou que a conta foi preventivamente bloqueada e, posteriormente, encerrada, estando o saldo de R$ 1.620,06 retido em uma conta de reserva aguardando ordem judicial. Defendeu a legalidade da conduta e a inexistência de danos morais. Houve réplica, na qual o autor reforçou a desproporcionalidade entre o valor da suspeita (R$ 2,50) e o montante bloqueado (R$ 1.620,06), bem como a falha no dever de informação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos anexados. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e independe da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Da Falha na Prestação do Serviço e Desproporcionalidade do Bloqueio A controvérsia reside na legitimidade da retenção integral do saldo bancário do autor em virtude de uma denúncia de fraude via sistema MED. A CEF argumenta que agiu em conformidade com as normas do Banco Central. Todavia, observa-se que o valor objeto da suspeita era de apenas R$ 2,50, enquanto a instituição bloqueou a totalidade do saldo disponível (R$ 1.620,06). A medida adotada pela ré revela-se flagrantemente desproporcional e abusiva. Ainda que o Mecanismo Especial de Devolução permita o bloqueio preventivo para apuração de fraudes, tal bloqueio deve se limitar ao valor sob suspeita. A retenção da integralidade do patrimônio do correntista, por valor ínfimo em disputa, configura excesso e viola o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 6º, III, do CDC). A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que a indisponibilidade de numerário por falha desmotivada ou desproporcional configura falha no serviço bancário: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA…

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