Processo 1031372-56.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1031372-56.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031372-56.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: FORUM DE OPERADORES HOTELEIROS DO BRASIL - FOHB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NESSO VOLPATTI - DF58686 POLO PASSIVO: SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FOHB – Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil em face de ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e outros, visando à suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante alega que representa empresas do setor hoteleiro optantes pelo lucro presumido e que a referida lei, publicada em 26/12/2025, majorou os coeficientes aplicáveis às empresas com receita superior a R$ 5.000.000,00, com efeitos a partir do primeiro trimestre de 2026, regulamentados pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. Sustenta o cabimento do mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Federal do Distrito Federal, afirmando tratar-se de norma de efeitos concretos. No mérito, afirma que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal, apontando ilegalidade na majoração. Aduz violação ao conceito de renda, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à confiança legítima, à isonomia tributária e à livre concorrência, além de mencionar precedentes favoráveis. Requer liminar para suspender a exigência do acréscimo e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com pedidos subsidiários quanto à anterioridade. Custas recolhidas (id 2248030326). É o relatório. DECIDO: A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente p/or ocasião da sentença (periculum in mora). O Impetrante informa possuir direito líquido e certo de apurar e recolher IRPJ e CSLL segundo os percentuais originais do regime de lucro presumido, sem o acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme estabeleceu a novidade legislativa inaugurada pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Contudo, sumariamente examinada a questão, como é próprio do atual momento processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada. A política fiscal adotada pela administração tributária é constituída por decisões de natureza complexa, voltadas à viabilização da atividade estatal, as quais são fundamentadas em estudos de ordem técnica cujo objetivo é analisar os diversos setores da sociedade de modo a atribuir-lhes a adequada quota de participação no financiamento dos serviços públicos por meio do recolhimento de tributos. Nesse sentido, a incursão do Poder Judiciário em tais matérias está reservada a situações excepcionais, condicionadas à demonstração cabal de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, mormente em sede liminar, ocasião em que a verificação da probabilidade jurídica do pedido, cumulada com o efetivo risco de perecimento do direito, mostra-se imprescindível para…

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