Processo 1031379-40.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031379-40.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1031379-40.2025.8.11.0015. AUTOR: OSVALDO DA SILVA CORREA NETO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA formulada por Osvaldo da Silva Correa Neto contra Unimed Norte do Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico, em que asseverou, em suma, que celebrou contrato de seguro privado de assistência à saúde com a empresa requerida e que foi diagnosticado com (Linfoma Não Hodgkin e Embolia Pulmonar), submeteu-se a avaliação médica, que indicou a realização de tratamento, por meio da utilização do medicamento, denominado “enoxaparina sódica (Clexane) 80mg”. Defendeu a obrigação da requerida em arcar com os custos do tratamento. Narrou que, todavia, a requerida não autorizou a realização do tratamento sob o argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Registrou que, em razão da postura da requerida, experimentou danos materiais, consistente na aquisição do medicamento, e danos morais. Postulou pela procedência do pedido para condenar a empresa requerida em disponibilizar o fármaco enquanto necessitar e também no pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ R$1.533,26 (mil e quinhentos trinta e três reais e vinte e seis centavos) e por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – ID 214627934. Foi deferida a tutela de urgência (ID 215311120) e mantida em sede recursal (ID 224802779). A empresa requerida apresentou contestação (ID 218589210), ocasião em que argumentou que não há previsão contratual para disponibilização de tratamento, visto que se trata de medicamento de uso domiciliar. Mostrou oposição quanto à pretensão indenizatória. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 223003579). Oportunizada a dilação probatória (ID 224819226), as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (ID 227459405/ 228630114). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse em produzir outras provas (eventos n.º…

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