Processo 1031386-97.2025.8.26.0602

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031386-97.2025.8.26.0602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1031386-97.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Caruso - Banco BMG S/A - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por SILVANA CARUSO em face de BANCO BMG S/A, alegando que é beneficiária do INSS e que realizou, com o réu, contrato de empréstimo nº 353478115, incluído junto ao seu benefício previdenciário em 20/09/2021, envolvendo o total de R$ 2.202,55, a ser pago em 71 parcelas de R$ 51,72. Disse que, posteriormente, foi surpreendida com o refinanciamento nº 350578005, incluído também em 20/09/2021, no valor de R$ 2.417,78, dividido em 84 parcelas de R$ 51,72, o qual afirma não ter anuído, afirmando ter sido vítima de fraude. Afirmou que tentou resolver o conflito de forma amigável com o réu, mas sem êxito. Sustentou que a responsabilidade do réu é objetiva e que o caso trata de relação de consumo, devendo-se inverter o ônus probatório. Argumentou que o contrato deve ser declarado nulo por não respeitar o princípio da autonomia da vontade, e que sofreu danos morais que ultrapassam o mero dissabor. Requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de nº 350578005, bem como o reestabelecimento do status quo ante, devolvendo ao réu os valores eventualmente recebidos, sob a condição de ele comprovar depósito feito na conta da autora. Pleiteou, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 13/99). Às fls. 100, foi-lhe concedida a justiça gratuita. Regularmente citado (fls. 105), o réu apresentou contestação tempestiva (fls. 106/119), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por não esgotar as vias administrativas de resolução do conflito. Sustentou que o contrato de refinanciamento nº 350578005 foi solicitado pela autora e que foi liberada, por meio de TED ao Bancoob, a quantia de R$ 205,83 em conta de sua titularidade, sendo o restante utilizado para quitar o contrato anterior (contrato nº 353478115). Disse que a autora encaminhou seus documentos pessoais para realizar a contratação eletrônica, confirmando sua identidade através de foto no formato selfie, não havendo que se falar em invalidade contratual. Argumentou a inexistência de pretensão resistida e impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Disse ser impossível a anulação de contrato sem a devolução de valores recebidos pela autora e afirmou não ser cabível a repetição em dobro do indébito, por não haver cobrança indevida ou abusiva de sua parte. Requereu expedição de ofício ao Bancoob BCO COOP. BRASIL S.A., para comprovar a quantia depositada à autora na agência nº 6044, conta nº 999834-9, à época do contrato de refinanciamento nº 350578005. Subsidiariamente, pediu, caso seja condenado, que a autora seja intimada a depositar nos autos o valor a ela liberado. Juntou documentos (fls. 120/246). Sobreveio réplica (fls. 250/262), em que a autora rebateu a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, sustentando que não se exige esgotamento das vias administrativas. Impugnou a compensação automática dos valores creditados, alegando que o depósito em conta não comprova a contratação válida, devendo esta ser provada. Questionou a ausência de elementos de validação do documento digital e a inconsistência da selfie apresentada pelo réu, reafirmando sua prática abusiva. Disse ter sofrido dano moral in re…

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