Processo 1031387-16.2021.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031387-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036977-11.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCINEA LAMAS BIAVATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DULCINEA LAMAS BIAVATI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459794218 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PROCESSO: 1031387-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036977-11.2000.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DULCINEA LAMAS BIAVATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A DECISÃO Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (art. 932, do CPC), mantendo a decisão que rejeitou o pedido da União de que fosse expressamente declarado que, com a suspensão do feito, não há incidência de juros de mora entre o óbito do autor e o requerimento de habilitação dos sucessores. Nos termos do art. 306, primeira parte, do RITRF/1a Região reconsidero a decisão de ID 4441589579, pelas razões que passo a expor. Como a mora pressupõe um atraso injustificado do devedor, a exigibilidade do pagamento fica suspensa entre o falecimento do credor e a habilitação dos seus sucessores, já que a União não tem como identificar a quem pagar. A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que óbito do credor suspende o processo bem como os juros de mora. Desse modo, evita-se a penalização do erário pela demora dos herdeiros em regularizar sua situação, não havendo que se falar em mora enquanto a sucessão não estiver definida nos autos. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE 3,17%. JUROS DE MORA ENTRE O ÓBITO DO EXEQUENTE E A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por espólio e demais exequentes contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) acolheu parcialmente impugnação da União para fixar o valor executado em R$ 289.581,21 (atualizado até março de 2016); (ii) excluiu Homero de Castro Lopes da conta homologada; (iii) extinguiu a execução em relação a Luiz Antônio Seraphim; e (iv) fixou honorários sucumbenciais com base no valor apresentado a título de débito e no montante reconhecido pela SECAJ. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem juros de mora no período entre o falecimento do exequente e a habilitação dos herdeiros; (ii) saber se a compensação administrativa de valores pagos pela União pode abranger períodos não coincidentes com o intervalo reconhecido no título executivo judicial; (iii) saber se houve exclusão indevida do espólio de Homero de Castro Lopes da conta de liquidação; (iv) saber se é válida a exclusão de Luiz Antônio Seraphim da execução com base em compensação total de valores; (v) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor…
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