Processo 1031389-03.2025.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031389-03.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : RESERVA DOS BOSQUES - CONDOMINIO DOS PASSAROS ADVOGADO(A) : RICARDO CORDEIRO LOUBACK (OAB MG93868) ADVOGADO(A) : DANIELA BRIGIDA SOARES MACIEL (OAB MG242446) ADVOGADO(A) : DAYANNE GRAZIELLE VIANA PEREIRA (OAB MG222581) EXECUTADO : JOSE APARECIDO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO GONCALVES (OAB MG094017) DESPACHO Vistos, etc. Ciente da manifestação das partes. O exequente requereu a penhora do imóvel, objeto do dpebito condominial. Outrossim, o executado requereu pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ser pobre no sentido legal e desbloqueio de valores impenhoráveis. Documentos acostados aos autos. É o relatório, no necessário. DECIDO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sabe-se que o benefício da assistência judiciária deve ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em obediência ao princípio constitucional que garante a todo cidadão o direito de acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição. Assim, em geral, quando se trata de pessoa física, basta a simples afirmativa de ser pobre no sentido legal (art. 4º LAJ), para gerar presunção de hipossuficiência financeira. Todavia, é importante destacar que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado – pela analise dos dados contidos na petição inicial – extrair a conclusão de que perfil econômico do requerente não permite seja o mesmo considerado pobre no sentido legal. A respeito do tema essa é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A CF 5º LXXIV garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o beneficio da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV)'. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pags. 476/477, 2015). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, à época de sua vigência e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a gratuidade da justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo nos autos indícios de falsidade da declaração, o órgão julgador deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento da jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade da justiça, haja vista a presunção relativa de hipossuficiência” AgInt no REsp 1.641.432-PR. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso…
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