Processo 1031402-29.2025.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1031402-29.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudinei Pereira Rosa - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, conforme intitulada na exordial, ajuizada por CLAUDINEI PEREIRA ROSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Narra o autor ser servidor público efetivo do Município de São José dos Campos, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, submetido ao plano de carreira disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 359/2008. Sustenta que, na avaliação periódica de desempenho referente aos exercícios de 2022 e 2023, sofreu redução de 0,30 pontos no critério assiduidade, em razão do usufruto de licença médica, circunstância mantida mesmo após o indeferimento dos recursos administrativos interpostos. Afirma que tal penalização afronta princípios constitucionais, além de implicar prejuízo direto à sua evolução funcional, notadamente quanto ao direito à progressão na carreira. Diante desse contexto, requer: (i) a declaração de ilegalidade do desconto de 0,30 pontos aplicado no critério assiduidade das avaliações periódicas de desempenho de 2022 e 2023, com o consequente restabelecimento da nota final para 10,0 (ano de 2022) e 9,85 (ano de 2023); (ii) a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente no recálculo das avaliações periódicas do requerente, sem a incidência de descontos relacionados a afastamentos por motivo de saúde, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, diante do constatado prejuízo à progressão funcional. O Município, em contestação, suscita a prescrição do fundo de direito como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da avaliação periódica de desempenho referente ao exercícios objeto de análise, aduzindo que o procedimento observou estritamente os parâmetros estabelecidos nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Municipal nº 359/2008, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 495/2013. Alega, ademais, que o autor foi considerado inabilitado para a progressão horizontal disciplinada pelo Edital nº 001/SGAF/DGP/2025 pelo fato de sua média das três últimas avaliações de desempenho ter sido inferior à média do grupo. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré, afasto-a posto que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se discute a progressão funcional durante o vínculo do autor com o Poder Público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, destacando-se que ausente qualquer discussão acerca de parcelas devidas por tempo superior ao prazo quinquenal no presente caso. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A…
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