Processo 1031408-12.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1031408-12.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, ANGELA REGINA ROSELLI propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de SILBENE TEIXEIRA DE MELLO BERTONI. Narra a inicial que, em 21 de janeiro de 2025, a Requerida, ao realizar manobra de marcha ré com seu veículo (Fiat Cronos, placa SPP0D87), colidiu e derrubou o muro do imóvel de propriedade da Autora, localizado na Rua Desembargador José de Mesquita, n.º 281, Bairro Araés, Cuiabá/MT. Sustenta que, diante da urgência em garantir a segurança do imóvel, efetuou o reparo imediato, despendendo o valor de R$ 5.925,50 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) entre materiais de construção e mão de obra. Aduz que a Requerida se recusou a pagar os custos voluntariamente, causando-lhe angústia. Por fim, requer a procedência dos pedidos para que seja o Réu condenado ao pagamento de R$ 5.925,50 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a titulo de danos materiais; ao pagamento de indenização por Danos Morais pela perda de tempo útil, no valor não menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento das custas no ID. 192171768. Despacho de ID. 192010005, determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 09/06/2025, sem êxito (ID. 196879568). Contestação apresentada pela Requerida no ID. 199541839, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Requereu a denunciação da lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. e o benefício da Justiça Gratuita. A Litisdenunciada, ALLIANZ SEGUROS S.A., apresentou contestação (ID 217597353). Aceitou a denunciação nos limites da apólice. No mérito, impugnou a pretensão autoral sob argumento de ausência de documentos idôneos (notas fiscais cortadas) e inexistência de danos morais. Impugnação a contestação de ID. 199934431. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram por prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos, tendo a Autora acostado vídeo da obra (ID 223636371). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, rejeito a produção das provas perquiridas, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal,…
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