Processo 1031410-09.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031410-09.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1031410-09.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ailton César Fernandez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento comum, ajuizada por AILTON CÉSAR FERNANDEZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor narra na petição inicial que é titular da linha telefônica 17 99733-2682 há mais de 10 anos, utilizando o aplicativo WhatsApp para contatos pessoais e o exercício de sua profissão de advogado. Sustenta que, a partir de 28/06/2025, a ré passou a bloquear sucessiva e imotivadamente os serviços de sua conta sob a alegação sistêmica de envio de spam, culminando no banimento definitivo em 30/07/2025. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente por meio de e-mails enviados ao suporte, sem sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço e, ao final, a confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos comprobatórios dos bloqueios e da titularidade da linha (fls. 15/48). A tutela de urgência foi deferida, determinando à ré o restabelecimento da conta no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 (fls. 50/51). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o aplicativo WhatsApp é operado por empresa norte-americana distinta, bem como a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, alegando que a conta já se encontrava ativa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devido ao uso profissional da conta e sustentou o exercício regular de direito ao realizar o banimento, afirmando que o autor violou os Termos de Serviço da plataforma pela suposta prática de envio de spam. Aduziu a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos societários. Em sede de réplica, o autor refutou as preliminares, demonstrando que a conta apenas foi reativada por força da decisão liminar, e reiterou que a ré não produziu qualquer prova técnica do alegado envio em massa de mensagens (fls. 58/80). Réplica (fls. 174/183) A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fl. 199). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa predominantemente sobre matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente delineados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Embora a contestação sustente que o aplicativo WhatsApp pertence à empresa autônoma WhatsApp LLC, é fato notório e incontroverso que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico mundial, atualmente sob o domínio do grupo Meta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica, de maneira pacífica a casos idênticos, a Teoria da…

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