Processo 1031413-31.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031413-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL RIBEIRO PIRES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO REIS CARVALHO DE REZENDE (OAB MG134503) RÉU : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência da dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Daniel Ribeiro Pires em face de Algar Telecom S/A , partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que contratou, no ano de 2024, um plano de internet residencial junto à empresa ré. Sustenta que o serviço sempre apresentou grande instabilidade, motivando diversas reclamações administrativas e a visita de uma equipe técnica, sem que o problema fosse solucionado. Diante da insatisfação com a prestação do serviço, alega ter solicitado o cancelamento do contrato e efetuado o pagamento da última fatura correspondente. Afirma que, em 10 de abril de 2024, registrou uma reclamação junto à ANATEL sob o protocolo nº 202404107712963, a qual, segundo alega, foi considerada procedente pelo órgão regulador. Posteriormente, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendido com a negativa em razão de restrições em seu CPF. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de cinco inscrições realizadas pela ré, relativas aos seguintes débitos: contrato nº 459076773/2, no valor de R$ 24,61, com vencimento em 20/05/2024; contrato nº 462013386/2, no valor de R$ 99,90, com vencimento em 20/06/2024; contrato nº 465565792/2, no valor de R$ 100,07, com vencimento em 22/07/2024; contrato nº 468492209/2, no valor de R$ 134,99, com vencimento em 20/08/2024; e contrato nº 472257744/2, no valor de R$ 82,24, com vencimento em 20/09/2024. Relata que, mesmo após as negativações, buscou uma solução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br. Em resposta, a ré teria reconhecido a falha na prestação do serviço e se comprometido a remover os apontamentos no prazo de sete dias, mas, quanto ao pedido de indenização por danos morais, orientou que o autor buscasse as vias judiciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a declaração de inexistência dos cinco débitos mencionados, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, INIC1 e seguintes). Por meio da decisão proferida no evento 10, DEC1 , foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 17, CONTESTOUT6 . Em sua defesa, sustentou, em síntese, a legitimidade das cobranças e das negativações. Afirmou que o contrato do autor foi ativado em 01/03/2024 e que não houve registro de pedido de cancelamento formal antes do encerramento do vínculo. Alegou que os chamados técnicos registrados em março e abril de 2024 foram devidamente atendidos, culminando em uma visita técnica em 17/04/2024, na qual o serviço foi normalizado com o reposicionamento do modem, fato que teria sido confirmado pela esposa do autor. Aduziu que, após a normalização do serviço, o contrato permaneceu…
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