Processo 1031417-37.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031417-37.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Procedimento Comum n. 1031417-37.2026.8.11.0041. Vistos, Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente com pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO RIBEIRO MOURO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a exordial que o autor, exercendo a profissão de motoboy (motofretista - CBO 5191-10), sofreu grave acidente de trânsito (trajeto) em 20/03/2024, resultando em fratura de tíbia e fíbula direita (CID S82). Em decorrência da gravidade, foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação óssea com placas e parafusos. Informa que usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 01/01/2025 (NB 716.956.279-1). Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa, consistentes em dor crônica, edema residual e limitação funcional do tornozelo direito (dorsiflexão). Argumenta que tais limitações impactam diretamente sua atividade habitual, que exige equilíbrio e movimentos repetitivos dos membros inferiores para acionamento de comandos da motocicleta. Informa que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido pela Autarquia em 25/05/2026, sob o fundamento de que, embora exista sequela definitiva, esta não implicaria redução da capacidade laboral. Sendo assim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício (espécie 36) e, no mérito, a confirmação da condenação com pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (02/01/2025). A inicial veio instruída com documentos. DECIDO: Com efeito, a concessão da tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 300/CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais são analisados em juízo de cognição superficial, sumária e não exauriente. In casu, tenho que os requisitos legais para a concessão da medida liminar NÃO se encontram preenchidos. Acerca da probabilidade do direito invocado, não se olvida quanto aos documentos apresentados. Entretanto, faz-se imprescindível a realização de perícia em juízo, a fim de que seja demonstrada a incapacidade laboral e sua respectiva graduação. Assim, a concessão do auxílio-doença acidentário deverá aguardar a realização de perícia médica judicial, cuja finalidade é fazer cessar qualquer dúvida que paire sobre a concessão do benefício perseguido. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Havendo controvérsia acerca da incapacidade laboral a realização de perícia médica judicial é imprescindível, razão pela qual, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, a decisão que indefere o pleito liminar deve ser mantida.” (TJ-MT - AI: 10183896720228110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PRVIDENCIÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE…

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