Processo 1031436-37.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031436-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOLANGE DA FONSECA HOGERS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): SOLANGE DA FONSECA HOGERS MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919432) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031436-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031436-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOLANGE DA FONSECA HOGERS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031436-37.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação, em caráter definitivo, da rubrica denominada auxílio-moradia no contracheque da parte autora, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo a extensão das vantagens remuneratórias e indenizatórias. Destacou que o auxílio-moradia, previsto no art. 2º, I, "f", da referida lei, é devido tanto a militares na ativa quanto na inatividade. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a pensão militar deve equivaler estritamente à remuneração ou aos proventos do militar, e que vantagens adicionais, como o auxílio-moradia, não poderiam ser estendidas aos pensionistas por ausência de previsão legal expressa. Argumenta que a verba possui natureza indenizatória e personalíssima do serviço ativo. Sustenta, ademais, que o reajuste estabelecido pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014 não alcança os militares do antigo Distrito Federal pagos pela União, sob pena de violação ao pacto federativo e à Súmula Vinculante nº 37. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031436-37.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção da vantagem denominada auxílio-moradia, nos mesmos moldes e valores pagos aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal. O regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal e de seus remanescentes é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002. O art. 65 desse diploma…
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