Processo 1031441-39.2024.8.26.0196

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1031441-39.2024.8.26.0196
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Processo 1031441-39.2024.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - NORMELY SOUZA FERREIRA DANTAS - I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por N.S.F.D. em face de seu cônjuge, E.D.A.J., com o objetivo de obter o reconhecimento da incapacidade do requerido para os atos da vida civil e a consequente nomeação da autora como sua curadora. A requerente narra que o requerido, em 1º de fevereiro de 2010, sofreu grave acidente de trabalho na Rodovia Fábio Talarico, em São Joaquim da Barra, quando o caminhão em que viajava colidiu frontalmente com outro veículo, sendo ambos os ocupantes arremessados para fora. O acompanhante faleceu no local; o requerido sobreviveu, porém com sequelas neurológicas que reputa irreversíveis. Sustenta que, em decorrência do traumatismo cranioencefálico, o requerido desenvolveu transtorno mental orgânico com déficit cognitivo e alterações de personalidade, apresentando perda de iniciativa, heteroagressividade, impulsividade, comprometimento do juízo crítico, insônia e alucinações auditivas e visuais (boletim de ocorrência a fls. 13/15). Para amparar suas alegações, a autora juntou extenso prontuário clínico do Ambulatório de Saúde Mental Adulto do Município de Franca, documentando acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2018, com diagnósticos sob os CID F06.7 (transtorno cognitivo leve) e F07.9 (transtorno orgânico da personalidade), uso permanente de amitriptilina, sertralina, ácido valproico, haloperidol e clonazepam, além de eletroencefalograma com anormalidades no hemisfério cerebral esquerdo (fls. 16/72). Sustenta ainda que o requerido contrai empréstimos sem deles guardar memória, perde objetos e dinheiro, não pode permanecer sozinho e depende permanentemente de acompanhamento, encontrando-se ele próprio ciente e de acordo com a interdição. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade, a nomeação da autora como curadora provisória em sede de tutela de urgência e a procedência integral do pedido, tornando definitiva a curatela (fls. 01/06). Pela decisão de fls. 73/75, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, nomeando a requerente curadora provisória, com poderes restritos aos atos negociais e patrimoniais vedados atos de disposição patrimonial sem prévia autorização e impondo o dever de prestação anual de contas. Na mesma decisão, dispensou-se excepcionalmente, por ora, a entrevista pessoal, determinando-se a citação e a posterior realização de perícia junto ao IMESC. A primeira tentativa de citação resultou negativa (fls. 79). Após a autora indicar novo endereço (fls. 83/84) informando, ademais, ser a filha A.F.T.D. a única parente sucessível, residir o casal em apartamento da CDHU registrado em nome da requerente, e perceber o requerido auxílio por incapacidade temporária do INSS no valor de um salário mínimo , o requerido foi pessoalmente citado em 28/01/2025 (fls. 100). O Oficial de Justiça consignou ter sido informado pela esposa acerca dos problemas neurológicos do citando, embora este "aparentemente possua entendimento". Decorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 101), os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que assumiu a curadoria especial e apresentou contestação por negativa geral (fls. 105/111), com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. A Defensoria destacou a natureza excepcional da curatela à luz dos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, ponderando que eventual interdição deve restringir-se aos atos…

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