Processo 1031447-18.2023.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031447-18.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TELEVISAO CIDADE VERDE S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456644132) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031447-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074417-18.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TELEVISAO CIDADE VERDE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031447-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074417-18.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, limitada aos débitos garantidos por carta de fiança. Na petição de embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido examinada a alegada inidoneidade da carta de fiança apresentada, especialmente por não ter sido emitida por instituição financeira submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil, bem como por não atender aos requisitos previstos na Portaria PGFN 644/2009. Afirma que o julgado teria esvaziado a aplicação do art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/1980, razão pela qual requer pronunciamento expresso sobre o referido dispositivo legal, com vistas ao prequestionamento. A parte embargada apresentou manifestação, na qual sustenta a inexistência de qualquer defeito no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa quando o crédito tributário se encontra garantido por carta de fiança, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 237. Aduz que a pretensão da União revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por meio inadequado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031447-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074417-18.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de acórdão que, reformando decisão de primeiro grau, autorizou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da TELEVISÃO CIDADE VERDE S/A, mediante a aceitação de caução real consubstanciada em carta de fiança no…
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