Processo 1031448-28.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031448-28.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031448-28.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DEVERSON DIAS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JANUSE DA SILVA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. TELAS SISTÊMICAS E “SELFIE”. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO TEMPORAL ABSORVIDO PELA REPARAÇÃO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e temporais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo que originou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou validamente a regularidade da contratação eletrônica atribuída à consumidora; (ii) definir se a negativação decorrente de débito não comprovado enseja reparação por danos morais; e (iii) analisar se o alegado dano temporal, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, comporta indenização autônoma no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraude inseridas no âmbito do fortuito interno da atividade bancária. 4. A simples apresentação de telas sistêmicas internas, registros cadastrais e captura de imagem facial (“selfie”), produzidos unilateralmente pela requerida, desacompanhados de instrumento contratual idôneo, comprovante de TED, DOC, PIX ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito, não constitui prova suficiente da regularidade da relação jurídica impugnada. 5. Compete à instituição financeira comprovar a higidez da cobrança e a efetiva existência da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, sobretudo diante das inconsistências…

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