Processo 1031448-69.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031448-69.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J G DA J BOHADANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DA COSTA CAXEIXA - AM12246-A e JAICIA DE CASTRO BOHADANA - AM17415-A DESTINATÁRIO(S): J G DA J BOHADANA JESSICA DA COSTA CAXEIXA - (OAB: AM12246-A) JAICIA DE CASTRO BOHADANA - (OAB: AM17415-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955094) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031448-69.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031448-69.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J G DA J BOHADANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DA COSTA CAXEIXA - AM12246-A e JAICIA DE CASTRO BOHADANA - AM17415-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1031448-69.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação da União em face de sentença em Mandado de Segurança por meio da qual o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança à empresa impetrante, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária do PIS e da Cofins, incidentes sobre a prestação de serviços destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, independentemente do regime de tributação. A sentença fundamentou a concessão da segurança na equiparação dessas vendas à exportação (DL nº 288/67), estendendo o benefício às prestações de serviços e operações destinadas para pessoas físicas, dada a finalidade de desenvolvimento da ZFM, aplicando-se a imunidade constitucional (art. 149, §2, I, da CF/88) também a empresas optantes pelo Simples Nacional Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a impossibilidade de estender o benefício à prestação de serviços, a incompatibilidade do incentivo da ZFM com o Simples Nacional, e que o benefício deve se restringir estritamente às vendas de mercadorias nacionais entre pessoas jurídicas, conforme a legislação infraconstitucional. Contrarrazões apresentadas pela impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1031448-69.2024.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da interpretação e do alcance do benefício fiscal de equiparação à exportação previsto no Decreto-Lei nº 288/1967, para as vendas realizadas por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) a adquirentes localizados na própria ZFM. Especificamente, a União recorre em face da extensão desse benefício para prestação de serviços e operações destinadas a pessoas físicas, por empresas optantes pelo regime de tributação SIMPLES Nacional…
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