Processo 1031450-70.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031450-70.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CALIFORNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): CALIFORNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - (OAB: SP382129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458041081) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031450-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069366-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CALIFORNIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031450-70.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Califórnia Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de suspensão de auto de infração e de termo de suspensão lavrados pelo IBAMA. A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade das sanções administrativas — multa, bloqueio do sistema DOF e paralisação de suas atividades — aplicadas com base em indícios apurados por análise remota, bem como a ocorrência de excesso de prazo na tramitação do processo administrativo, em violação à legislação aplicável. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante do princípio da prevenção em matéria ambiental. Nas razões recursais, a agravante defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, reiterando a ilegalidade dos atos administrativos e a mora da Administração, bem como o risco de dano irreparável decorrente da manutenção das sanções. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão agravada, para que sejam suspensos os efeitos dos atos administrativos impugnados, com o restabelecimento de suas atividades até a conclusão do processo administrativo. Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA ao agravo de instrumento. Por meio da decisão de ID 340893158, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 8HX2X9H0 e do Termo de Suspensão nº 74N85A59, bem como das sanções administrativas deles decorrentes, assegurando à agravante o acesso ao sistema DOF e a execução do respectivo PMFS, até manifestação da autoridade administrativa competente no Processo Administrativo nº 02001.002515/2023-64. Contra essa decisão, o IBAMA interpôs agravo interno (ID 358930658). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento. Posteriormente, por meio da decisão de ID 396588128, houve reconsideração da decisão anterior, sendo indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Irresignada, a Califórnia Indústria e Comércio de Madeiras…
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