Processo 1031453-36.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031453-36.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSANA DO LAGO BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NAIANE AGUIAR DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO LUIZ DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RCB PORTFOLIOS LTDA. - CNPJ: 23.782.291/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO(S): OSANA DO LAGO BRITO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO DE PARCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES NÃO FIXADAS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 245589445, confirmar a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. As questões em discussão consistem em saber: i) se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo decorreu de exercício regular de direito, em razão de inadimplemento contratual; ii) se houve dano moral indenizável; iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; iv) se há fundamento para afastamento da inversão do ônus da prova; e v) se cabe revisão das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora as razões recursais sejam genéricas em diversos trechos, o apelante veiculou insurgência minimamente identificável quanto à legitimidade da negativação, à inexistência de dano moral, à redução do quantum indenizatório, à inversão do ônus da prova e às astreintes. / CPC, art. 1.010, II e III. A tese de exercício regular de direito não prospera, pois os autos contêm documento comprobatório da negativação do nome da autora, extrato indicativo da quitação das parcelas da renegociação e comprovante específico referente ao pagamento da parcela nº 27, justamente aquela que embasou a restrição creditícia. Reconhecida a quitação da obrigação e a inexigibilidade do débito, cabia à instituição financeira demonstrar fato…
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