Processo 1031454-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1031454-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1031454-87.2026.8.11.0001. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Keivison dos Reis dos Santos em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, sob o fundamento de que foi vítima de golpe praticado por terceiro durante negociação para aquisição de uma motocicleta anunciada em ambiente virtual, ocasião em que realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.950,00 para conta mantida junto à requerida, pleiteando a restituição da quantia, indenização por danos morais e apresentação de informações relativas à conta beneficiária. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a operação foi regularmente autorizada pelo próprio autor mediante utilização de aparelho previamente cadastrado, autenticação por senha e validação dos mecanismos de segurança. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira que mantém a conta destinatária da transferência possui pertinência subjetiva para responder à pretensão deduzida, sendo a análise acerca da existência ou não de responsabilidade matéria de mérito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro durante negociação realizada por meio eletrônico, efetuando espontaneamente transferência via PIX no valor de R$ 2.950,00 para conta de titularidade de terceiro mantida perante a requerida. Também não há controvérsia de que a operação foi efetivamente autorizada pelo próprio demandante. A controvérsia restringe-se à existência de eventual falha na prestação dos serviços da requerida apta a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos suportados pelo autor. Embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, tal circunstância não implica responsabilização automática em toda e qualquer hipótese de fraude. Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, verifica-se que a fraude decorreu da denominada engenharia social, na qual o próprio consumidor, convencido pelo estelionatário, realizou voluntariamente a transferência dos valores. A requerida trouxe aos autos elementos demonstrando que a operação foi realizada mediante utilização de aparelho previamente autorizado pelo próprio cliente, com utilização de senha pessoal e autenticação regular, inexistindo indícios de invasão da conta, violação do sistema de segurança ou realização de operação sem o consentimento do titular. Também comprovou que instaurou procedimento visando à recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, não obtendo êxito em razão da inexistência de saldo na conta destinatária. De outro lado,…

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