Processo 1031460-97.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031460-97.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1031460-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. AGRAVADA: AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. (ME) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão interlocutória (ID. 221435841 – autos de origem PJE Nº 1023827-53.2019.8.11.0041), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que reconheceu a existência de sucessão empresarial e grupo econômico entre a Agravante e a executada, determinando sua inclusão no polo passivo da execução como devedora solidária, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pela exequente AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, visando a inclusão da empresa N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI (Criare) no polo passivo da execução. A exequente alega, em síntese, que a executada original, M M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME, foi sucedida pela NPB, destacando os laços de parentesco e gestão entre os sócios (Márcio, da MM, e seu genitor Nilson, da NPB), a outorga de procuração pública do pai ao filho, a exploração do mesmo ramo de atividade, o estabelecimento da NPB no endereço da filial da MM, a manutenção da clientela e fundo de comércio, e o reconhecimento da sucessão/grupo econômico em processos trabalhistas anteriores (Num. 157911859 e Num. 204680973). A empresa N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI (Criare), por sua vez, apresentou contestação (Num. 193965447), sustentando a inexistência de sucessão empresarial. Argumenta que não há identidade de sócios, que os endereços são diferentes, que as atividades desenvolvidas pelas empresas são distintas (uma de comércio de móveis e outra de fabricação), que não há maquinários da primeira requerida usados pela embargante, e que não há comprovação da continuidade da prestação de serviços ou de negócio jurídico para repasse de estoque, maquinário, clientela e fundo de comércio. Cita jurisprudência do TJMT e TJMG para reforçar a necessidade de prova cabal e confusão societária para a configuração da sucessão. Em manifestação (Num. 204680973), a exequente AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME rebateu os argumentos da NPB, reiterando que a NPB prossegue explorando o mesmo ramo da MM, que o sócio da MM (Márcio) e seu genitor (Nilson) mantêm laços de parentesco e gestão, evidenciados pela procuração pública, e que a sucessora Criare/NPB estabeleceu-se no endereço da filial da MM, mantendo clientela, fundo de comércio e aparência empresarial da antecessora. Aponta decisões da Justiça do Trabalho (autos Num. 0000482-96.2019.5.23.0007 e Num. 0000683-85.2019.5.23.0008) que reconheceram a sucessão empresarial/grupo econômico entre MM e NPB, inclusive com a NPB quitando verbas trabalhistas em nome da MM. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na configuração da sucessão empresarial ou grupo econômico entre a executada M M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP e a empresa N P B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI. Inicialmente, quanto à preliminar de sentença extra petita suscitada pela NPB em sua contestação (Num. 22032310163556100000028245468, p. 491), sob o argumento de que a exequente requereu apenas a sucessão empresarial e não o reconhecimento de grupo econômico, cumpre destacar que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região já se manifestou sobre a questão em caso envolvendo as mesmas partes…

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