Processo 1031468-74.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1031468-74.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1031468-74.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Ausência de Fundamentação, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [JIUVANI LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DANILO MILITAO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARINA ROMAO CALVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 1 VARA CRIMINAL DE SORRISO (IMPETRADO), KARINA ROMAO CALVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JIUVANI LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), DANILO MILITAO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), GABRIEL SILVA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), UANDERSON RODRIGUES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ARQUIVAMENTO DA IMPUTAÇÃO ASSOCIATIVA. FUNDAMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA INADEQUADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). 2. Fatos relevantes: (i) apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão e anotações de comercialização; (ii) confissão do paciente, não retratada, de que comercializa drogas; (iii) preventiva decretada para garantia da ordem pública e validada em impetração anterior; (iv) arquivamento da apuração do art. 35 da Lei 11.343/06 e denúncia apenas pelo art. 33, caput; (v) decisão impugnada que manteve a custódia por remissão ao decreto originário. 3. Requerimentos da impetração: (i) vício formal da decisão de manutenção; (ii) revogação da preventiva pela perda do fundamento cautelar; (iii) aplicação de medidas cautelares diversas; (iv) reconhecimento de violência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) delimitar o objeto cognoscível diante da reiteração de teses; (ii) verificar a validade da fundamentação por remissão; (iii) analisar a subsistência dos fundamentos cautelares após o arquivamento da imputação associativa; (iv) examinar as alegações de violência policial na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de habeas corpus que reitera teses já rejeitadas em impetração anterior, sem demonstração de fato novo. 6. É válida a fundamentação per relationem na revisão periódica da prisão preventiva, quando o decreto originário está fundamentado e inexiste fato novo relevante. 7. O arquivamento da imputação de associação para o tráfico não afasta a custódia apoiada em fundamento autônomo. 8. A confissão de comercialização habitual, somada à…

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