Processo 1031469-84.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031469-84.2025.8.11.0003. AUTOR: JEFFERSON DE AVILLA AZEREDO SERAFIM REU: GILMAR ANTONIO ROCHA, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JEFFERSON DE AVILLA AZEREDO SERAFIM em face do ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e GILMAR ANTONIO ROCHA. Relata o autor que foi proprietário do veículo FORD/KA, ano/modelo 2007/2007, cor prata, placa HXV2C83, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, o qual teria sido vendido ao requerido GILMAR ANTONIO ROCHA em 20/09/2024, ocasião em que entregou o bem e o respectivo documento de transferência devidamente assinado. Sustenta que o adquirente não providenciou a transferência da propriedade perante o DETRAN/MT, circunstância que ocasionou o lançamento de multas, encargos administrativos, débitos de IPVA e pontuação em sua CNH, além do risco de suspensão do direito de dirigir, situação agravada pelo fato de exercer a profissão de instrutor de trânsito. Aduz que somente em 29/09/2025 realizou a comunicação de venda junto ao DETRAN/MT, conforme documento de ID 215741354. Requer, em síntese, o reconhecimento judicial da venda do veículo, a declaração de inexistência de débitos posteriores à alienação, a exclusão de pontuações e encargos vinculados ao automóvel, a regularização do cadastro perante o DETRAN/MT, bem como indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 228193827. O ESTADO DE MATO GROSSO e o DETRAN/MT apresentaram contestação. Em preliminar, suscitaram a necessidade de observância da tese firmada pela Turma de Uniformização de Mato Grosso e alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ausência de transferência formal do veículo, a intempestividade da comunicação de venda e a responsabilidade do autor pelos débitos até a efetiva comunicação perante o órgão de trânsito. Houve impugnação à contestação. É o relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Das preliminares Da necessidade de observância da tese firmada pela Turma de Uniformização A preliminar não merece acolhimento. Conforme bem destacado pela parte autora em impugnação, o caso concreto possui peculiaridades que afastam a aplicação automática da tese invocada pelos requeridos, uma vez que há identificação do adquirente, comprovação mínima da alienação e comunicação de venda realizada perante o DETRAN/MT, ainda que de forma extemporânea. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência absoluta de elementos aptos à demonstração da transferência da posse do veículo. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do DETRAN/MT Também não merece acolhimento. O DETRAN/MT é o órgão responsável pelo registro, controle e manutenção das informações relativas à propriedade dos veículos automotores, bem como dos débitos e penalidades incidentes. Já o Estado de Mato Grosso possui legitimidade para figurar no polo passivo em razão dos débitos tributários relacionados ao IPVA e demais encargos decorrentes da propriedade do veículo. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito A controvérsia cinge-se à…
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