Processo 1031470-44.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1031470-44.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031470-44.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARIOZINHO DE PAULA CAMARGO, SANDRA REGINA DE FREITAS CAMARGO AGRAVADO: EURIDES ADIMAR BAUMGARDT Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIOZINHO DE PAULA CAMARGO e SANDRA REGINA DE FREITAS CAMARGO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 1017918-08.2023.8.11.000337, ajuizada por EURIDES ADIMAR BAUMGARDT, rejeitou integralmente a “arguição” formulada pelos executados e determinou a expedição dos mandados e ofícios necessários para a efetivação da penhora do imóvel de matrícula 14.991, de propriedade do executados, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis e prosseguimento dos atos expropriatórios. O juízo de origem fundamentou a rejeição na ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, matéria já decidida e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como na manifesta inadequação da via eleita para a apreciação das demais teses apresentadas, por demandarem dilação probatória incompatível com a simples apresentação de petição. Os agravantes sustentam que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o n.º 14.991. Alegam, contudo, que, em 08/12/2025, foi lavrada a averbação AV-15 na referida matrícula, registrando a partilha decorrente da separação de Mariozinho de Paula Camargo e de Ercília Cândida de Moraes. Referida averbação atribuiu 50% (cinquenta por cento) do imóvel a Ercília Cândida de Moraes, pessoa estranha à execução. Argumentam que esse fato é superveniente tanto à decisão que deferiu a penhora, proferida em janeiro de 2025, quanto ao acórdão deste Tribunal, prolatado em setembro de 2025, razão pela qual não há preclusão quanto a esse ponto específico. Com fundamento no art. 789 do Código de Processo Civil, afirmam que a responsabilidade patrimonial do devedor se limita aos seus próprios bens, de modo que a constrição incidente sobre a integralidade do imóvel extrapola esse limite e configura excesso de penhora. Acrescentam que a preclusão reconhecida na decisão agravada restringe-se à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, matéria distinta da ora suscitada. Sustentam que a alegação de excesso de penhora, fundada na limitação da constrição à fração ideal pertencente ao executado, encontra respaldo em fato registral superveniente a averbação AV-15, datada de dezembro de 2025, posterior a todas as decisões anteriormente proferidas, razão pela qual inexiste questão previamente decidida capaz de atrair a preclusão quanto a esse aspecto. Em sede de tutela recursal, requerem a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 14.991 até o julgamento definitivo do recurso, sob o argumento de que o prosseguimento da expropriação sobre a totalidade do bem, sem a regularização apontada, pode gerar dano irreversível tanto aos agravantes quanto à terceira coproprietária. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada para que a penhora seja limitada à fração ideal de 50% de titularidade do executado Mariozinho de Paula Camargo, com a ressalva de que, em eventual alienação judicial do bem por inteiro, sejam assegurados à titular da outra fração de 50%, Ercília Cândida de Moraes, conforme a averbação AV-15 a preferência na arrematação e o…

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