Processo 1031472-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1031472-14.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA VITORIA GUSMAO DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido BANCO DO BRASIL S. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Revisão de Saldo PASEP n. 1008194-72.2026.8.11.0003, movida por MARIA VITÓRIA GUSMÃO DE JESUS, dentre outras providências, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, manteve a gratuidade da justiça e saneou o feito, com adequação dos pontos controvertidos. Na origem, a autora afirmou, em síntese, que o Banco do Brasil, na condição de administrador da conta vinculada, não observou os deveres inerentes à adequada gestão dos valores depositados, o que resultou, por ocasião de sua aposentadoria, na disponibilização de saldo significativamente inferior ao montante que entendia devido. Em contestação, o banco arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de interesse processual, suscitou, ainda, prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão deduzida e, no mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP, com a consequente inexistência de falha na prestação do serviço. Na decisão agravada, o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a instituição financeira não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas fundadas em supostas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e incorreta aplicação dos rendimentos. Consignou que a controvérsia não versa sobre os critérios legais de constituição ou atualização do Fundo PASEP, mas sobre supostas irregularidades na gestão da conta individual da autora, razão pela qual afastou a existência de interesse jurídico direto da União e manteve a competência da Justiça Estadual, além de rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a alegação de pagamento correto dos valores se insere no mérito e de que, à luz da teoria da asserção, a narrativa inicial evidencia a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada. Quanto à prescrição, o Juízo aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e fixou como termo inicial a data da ciência inequívoca do alegado prejuízo, correspondente ao saque realizado em 11 de abril de 2018, conforme o ID 228703882. Superadas as questões processuais, saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos relativos à regularidade da gestão da conta PASEP e aos danos alegados e indeferiu a inversão do ônus da prova, com manutenção da distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ao final, determinou que a instituição financeira apresentasse, no prazo de trinta dias, os extratos…
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