Processo 1031476-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1031476-48.2026.8.11.0001 Requerente: FLAVIA ZELINDA FERNANDES Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora relata ter adquiriu passagem para o trecho Aracaju (AJU) x São Paulo (GRU) x Sinop (OPS), programado para o dia 06/03/2026 às 02:55. O voo foi cancelado sob a justificativa de "manutenção não programada da aeronave". A requerente aduz que enfrentou longas filas, foi reacomodada apenas no dia seguinte (atraso de 24 horas) e recebeu assistência material inadequada, pois o voucher do hotel vencia ao meio-dia do dia 07/03/2026, forçando-a a pagar do próprio bolso uma diária extra de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para aguardar o novo embarque na madrugada. Por este motivo requer indenização na quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) de danos materiais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desvio produtivo. A Requerida, em sua peça defensiva, argumenta que as alterações na malha aérea e o atraso inicial decorreram da manutenção não programada da aeronave, o que configuraria fortuito externo e excludente de responsabilidade por segurança de voo, pugna pela improcedência da ação. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, dado que a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (Art. 14, CDC), fundamentada no risco da atividade, de forma que eventuais problemas técnicos ou necessidade de manutenção de aeronave configuram fortuito interno, inerentes à própria exploração do serviço, não sendo admitidos como excludentes de responsabilidade. Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A justificativa de caso fortuito ou força maior, bem como de alteração na malha (art. 256 do CBA), não se sustenta no caso de falha na reacomodação, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso. É possível extrair dos documentos apresentados pela Reclamante, que o seu remanejamento incorreu em atraso de chegada ao seu destino final com superior 24 (vinte e quatro) horas de atraso de diferença…
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