Processo 1031486-61.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031486-61.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1031486-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonicio Pereira da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LEONICIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter entabulado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual houve cobrança de juros abusivos, com uso de método ilegal, além de outras abusividades, como cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, sem a devida contraprestação, seguro de proteção financeira não almejado e IOF. Pretende, assim, a revisão da avença, para exclusão das cobranças indevidas, descaracterização da mora, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (fls. 01/33). Documentos às fls. 34/114. O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fl. 115). A tutela de urgência fora deferida parcialmente às fls. 119/120. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, bem como das tarifas exigidas, pugnando pela improcedência (fls. 126/143). Documentos às fls. 144/222. O requerido informou o cumprimento da liminar à fl. 223. Réplica às fls. 233/252. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. Determinada a especificação de provas (fl. 253), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 256 e 257/258). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito, estando a matéria de fato suficientemente delineada documentalmente. As preliminares são despiciendas. Não se cogita de ausência de interesse de agir, por não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via, em especial diante da resistência manifestada em contestação à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Do mesmo modo, o interesse de agir é manifesto, já que a casa bancária resiste à pretensão. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, porquanto este deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o valor atribuído pela requerente não destoa da parcela controvertida do débito. A impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. Não há irregularidade na representação processual, eis que a procuração apresentada à fl. 34 cumpre os requisitos legais do art. 105 do Código de Processo Civil e No mérito, o pedido é improcedente. Embora tenha o autor se esmerado em apontar nulidades no contrato havido entre as partes, entendo que a avença, embora firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de única ilegalidade, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. No caso, insurge-se o autor contra os encargos cobrados em contrato; todavia, na…

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