Processo 1031493-24.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1031493-24.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031493-24.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ERAI MAGGI SCHEFFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BOM FUTURO MATUPA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 17.582.280/0001-96 (AGRAVADO), ARI FRIGERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), REGINALDO SIQUEIRA FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR, DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCÊNDIO FLORESTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de agravos internos interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reformou decisão unipessoal antecedente e desproveu o agravo de instrumento estatal, preservando tutela de urgência deferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente. A tutela suspendeu os efeitos do Auto de Infração n. 3468134624, do Termo de Embargo n. 3468134724 e da inscrição da área em lista oficial de áreas embargadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática de retratação é nula; (ii) saber se a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais impede a suspensão, em cognição sumária, dos efeitos do auto de infração, do termo de embargo e da inscrição em lista oficial; e (iii) saber se a existência de dúvida probatória qualificada sobre a origem do dano ambiental, somada ao perigo de dano inverso e ao depósito judicial integral da multa, autoriza a manutenção da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois eventual irregularidade procedimental foi superada pela devolução integral da matéria ao órgão colegiado, com plena manifestação do Estado de Mato Grosso e ausência de prejuízo concreto ao contraditório, em conformidade com a instrumentalidade das formas e com a vedação à decretação de nulidade sem demonstração de dano processual efetivo. 4. A presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do auto de infração e do termo de embargo não tem caráter absoluto, nem afasta o controle jurisdicional provisório quando presentes elementos concretos que introduzem dúvida relevante sobre a…

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