Processo 1031506-74.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031506-74.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO MACEDO DA LUZ RIBEIRO IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por THIAGO MACEDO DA LUZ RIBEIRO contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT, objetivando, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada instaure o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar da documentação e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu a impetrante, em síntese, que: a) concluiu o curso de Medicina na Universidad Central del Paraguay – UCP em 02/09/2025, instituição que possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; b) protocolou requerimento administrativo em 20/04/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma, sem que houvesse qualquer resposta administrativa, circunstância que configura omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir previsto na Lei nº 9.784/1999; c) a revalidação de diploma estrangeiro em Medicina não se confunde com ato discricionário da Administração Pública, tratando-se de direito juridicamente assegurado ao interessado, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996); d) a autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal possui natureza didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não se confundindo com soberania ou insubordinação ao ordenamento jurídico; e) a Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições sem respaldo legal, na medida em que a Lei nº 13.959/2019 estabelece o caráter subsidiário do Revalida, e não sua obrigatoriedade ou exclusividade, entendimento reiterado pela Portaria INEP nº 530/2020, a qual dispõe que o exame não substitui o procedimento ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas; f) a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 devem ser aplicadas conjuntamente aos pedidos de revalidação protocolados, porquanto não podem ser afastadas por ato infralegal que inove no ordenamento jurídico ou imponha restrições não autorizadas em lei. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos…
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