Processo 1031510-97.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031510-97.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031510-97.2026.8.13.0702/MG AUTOR : TAISE DE CASSIA BORTOLETTO ADVOGADO(A) : VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509) AUTOR : JULIO CESAR REZENDE ADVOGADO(A) : VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509) DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO os benefícios da AJG, vez que presentes os requisitos legais. Trata-se de ação de anulação de cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por  TAISE DE CASSIA BORTOLETTO  e  JULIO CESAR REZENDE  em face  BANCO DAYCOVAL S.A. através da qual os autores alegam que o primeiro requerente firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, ano 2015, placa PWL0J79, mediante alienação fiduciária em garantia representada pela Cédula de Crédito Bancário número 14-2266176/24. Afirmam que o banco réu promoveu a inserção de gravame em nome da antiga proprietária, a segunda requerente, sem que houvesse o registro de alienação fiduciária em nome do comprador e devedor fiduciante no órgão de trânsito competente. Sustentam que a ausência de registro da garantia em nome do devedor fiduciante no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais impede a constituição da propriedade fiduciária e afasta a legitimidade do credor para propor a ação de busca e apreensão. Por essa razão, pleiteiam em sede de tutela provisória de urgência a imediata devolução do veículo apreendido nos autos da Busca e Apreensão número 5024898-12.2025.8.13.0702 ou, de forma subsidiária, a suspensão do leilão e de qualquer ato de consolidação da propriedade do bem. DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do dispositivo extraem-se os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do excesso da demora. Pelo primeiro, deve o pedido comportar razoável possibilidade de ser acolhido. Quanto ao segundo, o aguardo no processamento regular da demanda deve oferecer risco ao resultado útil do processo ou gerar prejuízo de difícil reparação. A eles soma-se, ainda, a reversibilidade da medida. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido de tutela não comporta acolhida. A parte autora pugna pela devolução do veículo e probição de realização de leilão do veículo sob o fundamento de invalidade e ineficácia da garantia de alienação fiduciária constituída sobre o veículo Ford Fiesta, placa PWL0J79, diante da ausência de transferência administrativa do bem perante o órgão de trânsito para o nome do comprador e devedor fiduciante, Julio Cesar Rezende .  Da análise dos autos conexo, verifica-se que ação de busca e apreensão está lastreada contrato financiamento com garantia fiduciária celebrado pelo autor Diego.   A alegada irregularidade formal, consistente na manutenção do registro em nome de Taise de Cassia Bortoletto com gravame ativo em benefício do credor fiduciário, não nulifica a obrigação e a garantia contraídas, as quais são plenamente válidas entre as partes contratantes. De acordo com a norma geral disposta no artigo 1.361, parágrafo primeiro, do…

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