Processo 1031518-03.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031518-03.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA AGRAVADO: ARIDES VENTURA CORREA, ARIELLE MARIA RODRIGUES CORREA Número do Protocolo: 1031518-03.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de "Execução" (Proc. n. 1001320-30.2021.8.11.0041), ajuizada pelo agravante contra ARIDES VENTURA CORREA e ARIELLE MARIA RODRIGUES CORREA, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao exequente/agravante e aos executados (cf. Id. nº 238564471 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, argumentando que a revogação ocorreu sem sua prévia oitiva acerca da impugnação incidental. Alega que sua condição de aposentado com rendimentos de aproximadamente R$ 3.100,00 demonstra sua hipossuficiência. Refuta a validade da consulta ao sistema CEI/ANOREG como prova de propriedade atual e argumenta que a matéria já estaria preclusa por ter sido objeto de decisão anterior que manteve a benesse. Requer, assim, o restabelecimento da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, com o afastamento da sanção de cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 382549358). É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência uníssona desta Corte Julgadora e do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da manutenção, ou não, dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao exequente/agravante, após a vinda aos autos de informações que indicam a titularidade de vasto patrimônio imobiliário. Inicialmente, cumpre afastar a tese de nulidade por suposta ofensa ao contraditório. Conforme se depreende da marcha processual, as partes foram devidamente instadas a comprovar sua condição financeira em momento anterior (ID 196339376), o que demonstra que a questão da hipossuficiência já era objeto de debate e escrutínio judicial. A decisão que acolhe embargos de declaração para sanar omissão quanto a provas objetivas já constantes dos autos não configura decisão surpresa, mas sim o exercício do dever de fundamentação sobre elementos de convicção previamente submetidos ao contraditório amplo. No que concerne ao mérito da gratuidade, é imperativo recordar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento. Embora o agravante demonstre uma renda mensal de aposentadoria em patamares modestos, tal dado não pode ser analisado de forma isolada, sob pena de se ignorar a realidade econômica global do sujeito de direitos. A interpretação sistemática do artigo 98 do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que a insuficiência de recursos seja real e comprovada diante da resistência da presunção de veracidade. Os documentos extraídos do sistema CEI/ANOREG revelam que o agravante possui 38…
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