Processo 1031519-64.2023.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031519-64.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Fornecimento de Água, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - CNPJ: 04.707.324/0001-15 (AGRAVADO), MARIO BODNAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOANA CAMILA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA MARLENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito empresarial e Processual civil. Agravo interno. Negado provimento à apelação cível. Ação de cobrança. Tarifa de água e esgoto. Termo de confissão de dívida. Ausência de novação. Prazo prescricional decenal. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno oposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por concessionária de serviço público de saneamento, fundada no inadimplemento de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento relativo a tarifas de água e esgoto, com afastamento da prescrição quinquenal e aplicação do prazo decenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o Termo de Confissão de Dívida altera a natureza jurídica da obrigação, atraindo o prazo prescricional quinquenal. III. Razões de decidir 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 4. As tarifas de água e esgoto possuem natureza jurídica de preço público, submetendo-se ao regime de direito privado e ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 5. A celebração de Termo de Confissão de Dívida não implica novação, pois esta exige animus novandi inequívoco, que não se presume. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. As tarifas de água e esgoto, por possuírem natureza de preço público, submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 2º, e 927, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 360 e 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. sob rito repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; STJ, AgInt no REsp 1.958.598/SP; TJMT, AC 1042766-42.2023.8.11.0041; TJMT, AC n. 1021349-96.2024.8.11.0041; TJMT, AC n. 1027440-13.2021.8.11.0041; TJMT, AC 1023720-67.2023.8.11.0041. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno oposto por Maria Marlene…
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