Processo 1031538-36.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031538-36.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031538-36.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ANTONIO MARQUES SILVA GOMES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO MARQUES SILVA GOMES, qualificado nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. Colhe-se dos autos que, após o trânsito em julgado da fase cognitiva, a instituição financeira requerida procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 1.544,42 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme comprovante de ID 238788858. Intimada a se manifestar acerca do pagamento, a parte credora aportou petição ao feito pugnando pelo levantamento do montante depositado, informando, para tanto, os dados bancários para a efetivação da transferência (ID 239707160). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a obrigação pecuniária foi integralmente cumprida pela parte devedora, conforme o comprovante de depósito judicial colacionado ao feito, cuja quantia abrange a totalidade do crédito exequendo. Com efeito, a satisfação do débito e a expressa manifestação do exequente requerendo o levantamento dos valores, sem a apresentação de qualquer ressalva, evidenciam a quitação da dívida, o que autoriza o reconhecimento da extinção da fase executiva. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada no ID 238788858, no valor de R$ 1.544,42 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em favor da parte exequente; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 239707160; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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