Processo 1031560-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1031560-52.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS AGRAVADA: DAHIANY MUNDIN SILVA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 1006883-50.2025.8.11.0013, ajuizada em desfavor de DAHIANY MUNDIN SILVA, que suspendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida para apreensão do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tornando sem efeito o mandado expedido e determinando, caso já efetivada a diligência, a restituição do veículo à requerida. Narra a agravante que ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em razão do inadimplemento do contrato, tendo sido regularmente comprovada a mora da devedora, circunstância que ensejou o deferimento da medida liminar. Sustenta que, posteriormente, a agravada informou a existência de ação de consignação em pagamento, na qual foi deferida tutela provisória para suspender atos de busca e apreensão do veículo, levando o Juízo de origem a revogar os efeitos da liminar anteriormente concedida na presente demanda. Alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao atribuir efeitos automáticos à tutela provisória deferida na ação consignatória, por se tratar de processos autônomos, submetidos a causas de pedir, pedidos e regimes jurídicos distintos, inexistindo previsão legal que autorize a suspensão da ação de busca e apreensão apenas em razão da existência daquela demanda. Defende que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo interposto na ação consignatória não importou reconhecimento da descaracterização da mora, tampouco determinou a paralisação da presente ação fiduciária. Afirma, ainda, que o depósito realizado na ação consignatória é manifestamente parcial, abrangendo apenas as parcelas de números 29, 30 e 31, no valor total de R$ 4.370,28, ao passo que o débito que fundamenta a ação de busca e apreensão corresponde à quantia atualizada de R$ 27.882,57, razão pela qual não teria aptidão para elidir a mora nem para impedir o exercício do direito de retomada do bem previsto no Decreto-Lei n.º 911/69. Acrescenta que a decisão agravada desconsiderou, inclusive, entendimento anteriormente adotado pelo próprio Juízo no sentido de que depósito parcial não descaracteriza a mora do devedor fiduciário. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para restabelecer a eficácia da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e autorizar o imediato cumprimento do mandado, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, permitindo o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Preparo devidamente recolhido (ID. 382804360). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS em desfavor de DAHIANY MUNDIN SILVA, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, na qual a instituição financeira alegou o inadimplemento da obrigação e requereu a concessão de medida liminar para apreensão do bem, a qual foi inicialmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.