Processo 1031567-92.2023.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1031567-92.2023.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1031567-92.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Glorita Faria dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Julgamento em conjunto com os autos nº 1000186-32.2024.8.26.0562. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia da inicial (fls. 253), uma vez ser possível divisar o pedido e a causa de pedir, porquanto a autora requereu a inclusão de verbas específicas no adicional por tempo de serviço, em conformidade com a planilha de cálculo e o valor da causa (fls. 84/85 destes autos e fls. 15/16 dos autos em apenso), não havendo qualquer óbice ou prejuízo à ré para se defender nesta ação. Também afasto a questão prejudicial de prescrição (fls. 253), pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora do período de cinco anos imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação. No caso, as demandas foram ajuizadas em 20.11.2023 (estes autos) e 07.01.2024 (autos em apenso), e a autora busca a repetição de indébito para parcelas vencidas desde novembro de 2018 e janeiro de 2019 (fls. 84/85 destes autos e fls. 15/16 do apenso), respectivamente, não alcançadas, portanto, pela prescrição parcelar. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, as ações são procedentes em parte. A autora é servidora pública municipal e pleiteia seja reconhecido o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional R e Adicional de Titularidade, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Foram ajuizadas duas ações, uma referente ao registro funcional nº 28.872 (autos principais) e uma referente ao registro funcional nº 32.461 (autos apensados). Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta…

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