Processo 1031572-79.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031572-79.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ROSINEI SOUZA PASSOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NEVITON GUILHERME PIRES FAGUNDES MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA - CNPJ: 01.978.444/0001-69 (EMBARGANTE), MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIRAEL FRANCA PRAEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GONCALO DIAS DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradita de testemunha. Termo de entrega da obra. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de 70% do saldo contratual, a improcedência da reconvenção e o indeferimento de honorários advocatícios autônomos em favor dos corréus excluídos por ilegitimidade passiva. Os embargantes alegam omissão quanto à valoração do depoimento de testemunha não contraditada e à ausência de termo de entrega da obra, obscuridade no redimensionamento da sucumbência e omissão quanto ao princípio da causalidade, requerendo, ainda, prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. Ii. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ausência de contradita ao depoimento testemunhal e seus reflexos na solução da controvérsia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de termo de entrega da obra e sua repercussão sobre a exceção do contrato não cumprido; (iii) determinar se existe obscuridade no comando relativo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais; e (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar o princípio da causalidade como fundamento autônomo para fixação de honorários advocatícios em favor dos corréus excluídos. Iii. Razões de decidir 3. A ausência de contradita impede apenas a discussão sobre a capacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, mas não impede que o magistrado atribua ao depoimento a valoração compatível com o conjunto probatório, segundo o princípio do livre convencimento motivado. 4. O acórdão não desconsidera o depoimento da testemunha por interesse subjetivo, mas limita sua força probatória em razão de sua percepção decorrer de momento posterior ao surgimento dos problemas, sem conhecimento direto das condições originárias da edificação. 5. A comprovação das falhas executivas, por si só, não demonstra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.