Processo 1031574-33.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031574-33.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JESSICA RODRIGUES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” por JESSICA RODRIGUES em face de ENERGISA MATO GROSSO In summa, aduz a autora que foi titular da Unidade Consumidora nº 6/2193270-2 até julho de 2025, ocasião em que encerrou definitivamente sua relação contratual com a requerida e deixou de possuir qualquer vínculo com o imóvel atendido pela referida unidade consumidora. Relata que a requerida emitiu em seu desfavor cobranças decorrentes de procedimentos administrativos de recuperação de consumo, totalizando o montante de R$ 19.338,93 (dezenove mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), compostos por fatura emitida em dezembro de 2018 e duas faturas de recuperação de consumo emitidas em setembro de 2019. Sustenta que todas as referidas cobranças possuem vencimento ocorrido no ano de 2019, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva da prescrição, razão pela qual entende que os débitos se encontram fulminados pelo prazo prescricional quinquenal. Alega que, apesar da prescrição das cobranças, a requerida mantém seu nome e CPF vinculados aos débitos em seus sistemas internos, gerando restrições administrativas indevidas, mesmo após o encerramento do vínculo contratual com a unidade consumidora. Afirma, ainda, que a requerida promoveu o protesto das referidas cobranças perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Cuiabá/MT, circunstância que reputa ilegal em razão da prescrição dos créditos. Argumenta que a manutenção das cobranças e do protesto indevido lhe causa prejuízos e receio de novas restrições, sustentando a inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição. Assim, requereu a tutela de urgência no seguinte sentido: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar à Requerida que proceda com a imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados perante o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Cuiabá/MT que versem sobre as faturas objeto desta lide, oficiando-se o referido cartório para as devidas baixas provisórias, bem como se abstenha de efetuar novas inscrições nos cadastros restritivos (SPC/SERASA), sob pena de cominação de multa diária (astreintes);”. Relatado, decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, ainda que sumária, deve demonstrar um mínimo de verossimilhança da pretensão, apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. No caso concreto, porém, não se identifica a necessária probabilidade do direito. Conforme demonstrado abaixo, o protesto ora impugnado não é a única inscrição existente em nome da parte reclamante, havendo outros apontamentos ativos que não foram objeto de questionamento judicial. Vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT…
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