Processo 1031584-19.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1031584-19.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031584-19.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AMANDA CAROLINE TEZOLIN OLIVEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA CAROLINE TEZOLIN OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e da UNIÃO FEDERAL. A autora, médica formada em instituição de ensino superior estrangeira, busca provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Retificação do Edital nº 03/2022, a qual majorou a nota de corte da 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida 2022/1) para 99,6 pontos. Em sua peça exordial, a demandante sustenta ter sido prejudicada por uma série de inconsistências administrativas e sistêmicas. Relata que, inicialmente, o sistema de divulgação de resultados exibiu sua nota como 160,25 pontos, classificando-a como "aprovada", fato que a levou a celebrar a conquista e investir em cursos preparatórios para a etapa seguinte. Todavia, poucas horas depois, a pontuação foi alterada para 94,25 pontos, resultando em sua reprovação. Inconformada, a autora interpôs recursos administrativos visando a revisão da prova discursiva, pleiteando a majoração de sua nota em cerca de 10,0 pontos, o que garantiria sua aprovação mesmo sob o novo critério de corte. Afirma que, após a análise dos recursos, a banca examinadora reconheceu apenas 4,5 pontos adicionais, elevando sua nota final para 98,75 pontos, mantendo-a reprovada por uma margem de apenas 0,85 décimos em relação à nota de corte de 99,6 pontos. Argumenta a ilegalidade da retificação do edital que fixou a nota de corte em 99,6 pontos (equivalente a 66,4% de aproveitamento), alegando que tal ato foi publicado apenas 48 horas antes da aplicação da prova, em violação ao princípio da publicidade e ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.959/2019. Requer a aplicação da nota de corte vigente no certame de 2021 (90 pontos) e a reanálise judicial dos critérios de correção de seus recursos administrativos, sob a alegação de correção genérica e omissa pela banca. A inicial veio instruída com documentos e procuração. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, enquanto a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo sob o ID 1109182274. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o ID 1935637157. O INEP apresentou contestação (ID 1139425287), defendendo a legalidade do certame. Alega que a nota de corte é definida pelo Método de Angoff Modificado, que leva em conta o nível de dificuldade de cada edição, e que a retificação foi publicada em 04/03/2022, cumprindo o cronograma. Sustenta a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas. A UNIÃO, em sua contestação (ID 2136822721), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado que a operacionalização do Revalida compete exclusivamente ao INEP. No mérito, reiterou a legalidade da nota de corte e a vinculação ao edital. Em réplica (IDS 2000285171 e 2138695205), a parte autora refutou as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da…

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