Processo 1031589-30.2025.8.11.0003
TJMT • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031589-30.2025.8.11.0003. REQUERENTE: JOSE JOSIMAR ALVES DO CARMO REQUERIDO: PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARAES XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados. JOSE JOSIMAR ALVES DO CARMO ajuizou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA em face da recuperanda BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, sustentando, em síntese, que é titular de crédito trabalhista reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0000164-15.2025.5.23.0101, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. Alegou que o crédito corresponde à quantia de R$ 12.978,12, de natureza trabalhista, além do valor de R$ 2.845,29, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado ALEX DA CRUZ CORDEIRO, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho e documentos juntados aos autos. A recuperanda BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA não apresentou oposição ao pedido de habilitação. O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito trabalhista de R$ 12.978,12, em favor de JOSE JOSIMAR ALVES DO CARMO, bem como do crédito de R$ 2.845,29, relativo aos honorários sucumbenciais de titularidade de ALEX DA CRUZ CORDEIRO, conforme manifestação de ID 231315643. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda, por entender que os créditos estão comprovados pela certidão de habilitação extraída da Reclamação Trabalhista nº 0000164-15.2025.5.23.0101 e que os valores observam o limite temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia consiste em verificar a existência, o valor, a titularidade e a classificação dos créditos cuja habilitação foi requerida no âmbito da recuperação judicial de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar a origem, o valor e a classificação da obrigação, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, devendo o crédito ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No caso, a existência e a exigibilidade dos créditos estão comprovadas pela certidão de habilitação expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000164-15.2025.5.23.0101, juntada no ID 215882844 e seguintes. A documentação demonstra que JOSE JOSIMAR ALVES DO CARMO é titular de crédito trabalhista no valor de R$ 12.978,12, enquanto ALEX DA CRUZ CORDEIRO é titular de crédito no valor de R$ 2.845,29, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Justiça do Trabalho. Os valores indicados não foram impugnados pela recuperanda e receberam parecer favorável do Administrador Judicial. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, a atualização dos créditos observou o limite temporal estabelecido pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e recebem tratamento equivalente ao conferido aos créditos trabalhistas para fins de habilitação no processo recuperacional. Desse modo, estando suficientemente demonstradas a origem, a titularidade, a liquidez e a classificação dos créditos, a procedência do pedido é medida que se impõe, em conformidade com as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE…
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