Processo 1031591-51.2023.8.11.0041
TJMT • Liquidação por Arbitramento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031591-51.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Direito de Imagem, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MAURO MENDES FERREIRA registrado(a) civilmente como MAURO MENDES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NATALI AKEMI NISHIYAMA registrado(a) civilmente como NATALI AKEMI NISHIYAMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIRGINIA RAQUEL TAVEIRA E SILVA MENDES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ALEXANDRE APRA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGO JOSE DA SILVA FLORA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ E AO CARÁTER PROVISÓRIO DA REJEIÇÃO DA TESE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREJUDICIALIDADE LÓGICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em liquidação de sentença penal condenatória, fixando indenização por danos morais em R$ 30.000,00 para cada autor e deferindo parcialmente hipoteca judiciária sobre direitos aquisitivos titularizados pelo réu em contrato de alienação fiduciária. O embargante aponta duas omissões, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumento de inconsistência interna extraído da citação, pela sentença de origem, do precedente firmado no RMS nº 12.373/RJ do STJ, segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família alcançaria também os direitos aquisitivos vinculados ao imóvel; e (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado caráter provisório da rejeição da tese de bem de família e à suposta violação ao dever de dilação probatória, previsto nos arts. 6º e 370 do CPC, diante da expressão "por ora" constante da sentença de origem. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao primeiro ponto, pois o acórdão embargado afastou, com fundamento próprio e suficiente, a própria condição de bem de família, ante a contradição entre o endereço do imóvel oferecido em garantia e o endereço residencial declarado pelo devedor à Receita Federal, o que torna prejudicada, por perda de objeto, a discussão sobre a extensão da impenhorabilidade aos direitos aquisitivos dela decorrentes. 4. Ainda que superado esse óbice lógico, o precedente invocado não socorre a tese do embargante, porquanto a manutenção da hipoteca judiciária fundou-se em…
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