Processo 1031598-95.2025.8.11.0001
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Criminais DECISÃO (Audiência Designada) Autos: 1031598-95.2025.8.11.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: EZEQUIEL DE OLIVEIRA FURTADO Visto. 1. Trata-se de ação penal movida contra EZEQUIEL DE OLIVEIRA FURTADO, como incurso nas penas do artigo 50, da Lei nº 9.605/1998. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, na qual arguiu preliminares de (i) nulidade por ausência de notificação pessoal válida no procedimento administrativo, (ii) nulidade por ausência de audiência de conciliação ambiental, e (iii) inépcia da denúncia e ausência de justa causa, postulando, ainda no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (Id. 214643842). O Ministério Público ofertou réplica, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, refutando integralmente as alegações defensivas e pugnando pelo prosseguimento da ação penal (Id. 219044104). A denúncia foi recebida em 12/01/2026 (Id. 219653795). É o breve relato. Decido. 2. Passo a análise das preliminares arguidas pela defesa. 2.1. Da alegada nulidade por ausência de notificação pessoal válida no procedimento administrativo Sustenta a defesa que o Aviso de Recebimento (AR) da notificação administrativa não conteria a assinatura do próprio autuado, o que acarretaria invalidade do procedimento administrativo sancionador e, por via reflexa, contaminaria toda a persecução penal subsequente. A preliminar não merece acolhimento. A ação penal não é sucedânea do processo administrativo nem dele deriva sua legitimidade, possuindo pressupostos próprios de existência e validade, disciplinados no Código de Processo Penal e na legislação penal especial. Com efeito, irregularidades porventura verificadas no âmbito do processo administrativo não se projetam automaticamente sobre a ação penal, na medida em que esta independe da regularidade formal daquele para se instaurar, exigindo tão somente a presença de fato típico descrito na legislação penal, indícios de autoria e prova de materialidade, elementos que, na espécie, decorrem da própria atividade de fiscalização ambiental desempenhada pelos agentes competentes. Além disso, a pretensão defensiva de erigir o procedimento administrativo à condição de pressuposto de procedibilidade da ação penal carece de amparo legal. O processo penal ambiental instaurado com fulcro no art. 50 da Lei nº 9.605/1998 prescinde de prévia conclusão ou regularidade formal do processo administrativo sancionador para ter curso válido. No caso concreto, a materialidade delitiva é amparada em auto de infração lavrado pela SEMA/MT, relatório técnico de fiscalização remota, imagens de satélite e correlação geoespacial com a propriedade do acusado, elementos que conferem justa causa à persecução penal independentemente da perfeição formal do ato de notificação administrativa. A diligência requerida aos Correios para verificação do comprovante de entrega da correspondência, se mostra despicienda para os fins penais almejados pela defesa, não ostenta qualquer repercussão sobre a esfera criminal. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Da alegada nulidade por ausência de audiência de conciliação ambiental A defesa sustenta que o Decreto Estadual nº 1.353/2022 tornaria obrigatória a realização de audiência de conciliação ambiental no âmbito do processo administrativo…
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