Processo 1031611-42.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031611-42.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031611-42.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIONE MENDES DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCIONE MENDES DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAGA LONDON COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.333.642/0001-82 (APELANTE), SELMA FERNANDES DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MECÂNICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, condenando a requerida à realização de reparos em veículo seminovo, fornecimento de documentos técnicos e pagamento de indenização moral, em razão de alegados vícios apresentados após a aquisição do automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial mecânica requerida pela parte ré, em demanda envolvendo alegação de vícios ocultos em veículo seminovo, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia instaurada nos autos demanda análise técnica especializada acerca da origem, extensão e imputabilidade dos alegados defeitos apresentados pelo veículo, não sendo suficiente, para formação segura do convencimento judicial, a mera apreciação dos elementos documentais constantes nos autos. 4. A definição acerca da existência de vício oculto preexistente à tradição, de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do automóvel ou de falhas decorrentes de intervenções posteriores realizadas por terceiros exige conhecimento técnico específico, mediante inspeção física do veículo, exames eletrônicos e análise especializada do histórico de manutenção. 5. O indeferimento imotivado da prova pericial mostra-se incompatível com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a própria sentença utilizou a ausência de documentação técnica e laudos mecânicos como elemento de reforço à verossimilhança das alegações autorais, ao mesmo tempo em que inviabilizou a produção da prova apta a esclarecer precisamente tais circunstâncias. 6. O exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC não autoriza o magistrado a dispensar prova essencial ao deslinde da controvérsia quando os fatos discutidos extrapolam o conhecimento ordinário e reclamam apuração técnica específica, sob pena de substituição indevida…

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