Processo 1031613-12.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1031613-12.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031613-12.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDUARDO FELIPE LEITE MUNGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HERMES TESEU BISPO FREIRE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO NEVES DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 317 DO CPC. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de despejo com cobrança, em razão do inadimplemento da última de seis parcelas das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a extinção do processo, decorrente do inadimplemento da última parcela das custas processuais, exige prévia intimação do advogado da parte autora para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 317 do CPC estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, quando possível. 4. Não houve ausência integral de recolhimento das custas, mas apenas inadimplemento da última parcela do parcelamento deferido, já substancialmente cumprido pela parte autora. 5. O inadimplemento da última parcela das custas, em contexto de regular andamento do feito, não autoriza, sem prévia intimação do advogado da parte autora, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A quitação da parcela remanescente após a sentença deve ser considerada, no caso concreto, como circunstância indicativa da intenção da parte autora de prosseguir com a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “A extinção do processo por inadimplemento da última parcela das custas processuais, quando já houve recolhimento substancial do valor parcelado, exige a prévia intimação de seu advogado para a regularização da pendência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 9, 10 e 317. Jurisprudência relevante citada: TJMT - RAC 10243370320188110041, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, p. 02/02/2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO FELIPE LEITE MUNGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (ID 366218401), nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 1031613-12.2023.8.11.0041, movida em desfavor de FERNANDO NEVES DE ARRUDA. O juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I,…

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